terça, 05 de junho de 2007
É possível entender interesse público como proteção da coletividade, prevalecendo sempre o interesse privado das pessoas, não sendo, portanto, o destinatário do ato da administração apenas uma pessoa, e sim, toda a sociedade. Ainda, na concepção de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “é o interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerado em sua qualidade de membros da Sociedade e pelo simples fato de o serem”.Essa noção de interesse público é importante, pois impede que se entenda erroneamente que o interesse público é de interesse exclusivo do Estado.
Não se pode confundir interesse público com interesse individual do Estado ou com interesse do agente público. O interesse individual do Estado como pessoa jurídica, é quando o Estado possui interesses que lhe são particulares, e que são concebidas em suas meras individualidades. Não se confunde também com interesse do agente público, pois o agente não pode se prevalecer de uma conduta que satisfaça seu próprio interesse.
Segundo MARÇAL JUSTEN FILHO, “a supremacia do interesse público significa sua superioridade sobre os demais interesses existentes na sociedade. Os interesses privados não podem prevalecer sobre o interesse público. A indisponibilidade indica a impossibilidade de sacrifício ou transigência quanto ao interesse público, e é em decorrência de sua supremacia”. Ou seja, sempre que houver conflito entre um interesse individual e um interesse coletivo deve prevalecer o interesse público.
A tutela dos interesses públicos fica a cargo da Administração Pública, e seus interesses estão previstos no artigo 37 da Constituição Federal. Porém, muitas vezes a Administração ainda precisa se colocar acima dos particulares para buscar de maneira eficiente tais interesses, daí o motivo de se utilizar esse princípio. Tecnicamente, essa prerrogativa é irrenunciável, e o Poder Público tem o dever de atuação.
Um exemplo da manifestação do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é dado por MARCUS VINICIUS CORRÊA BITTENCOURT: a desapropriação. Nela, ocorre a transferência de um bem particular para o domínio público, visando atender necessidades coletivas.
Esse princípio gera alguns reflexos: a imperatividade, que permite que a Administração Pública imponha a realização de algum ato à terceiro; a exigibilidade, que permite que a mesma tome medidas indiretas para a realização de algo que satisfaça as necessidades coletivas, bem como notificar e aplicar sanções para aqueles que não obedeça às suas determinações; e a auto-executoriedade, que permite que a própria Administração possa executar a pretensão traduzida no ato, sem necessidade de recorrer previamente às vias judiciais para obtê-la. Esta última só ocorre quando a lei previr tal comportamento ou quando a providência for urgente ao ponto de demandá-la de imediato, por não haver outra via de igual eficácia e existir sério risco de perecimento do interesse público se não for adotada.
O uso incorreto dessas prerrogativas podem ser corrigidas judicialmente, preventiva ou repressivamente, conforme o caso, sobretudo pelo habeas corpus, quando ofensivas à liberdade de locomoção, e nos demais casos pelo mandado de segurança individual, ou coletivo se for a hipótese, ou mesmo por medidas possessórias, tratando-se de defender ou retomar a posse.
FONTES: BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Manual de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2005. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. |